- 1 -A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples das classificações obtidas na prova de conhecimentos/avaliação curricular e na Avaliação psicológica/entrevista de avaliação de competências, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
- 2 -Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:
- a)Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;
- b)Já exercer a atividade de guarda-noturno;
- c)Possuir habilitações académicas mais elevadas;
- d)Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
- 3 -Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores, tem preferência, pela seguinte ordem:
- a)O candidato com menor idade;
- b)O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.
- 4 -A lista de ordenação final provisória é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de seleção.
- 5 -Os candidatos são notificados, nos 5 dias úteis seguintes à elaboração da lista de ordenação final provisória, para o exercício do direito de audiência prévia, sendo concedido o prazo de 10 dias úteis para o efeito.
Artigo 20.º — Classificação e audiência prévia
Vigente desde: 17/05/2024
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