A atividade de venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a qualquer ato permissivo, sem prejuízo do cumprimento dos artigos 35.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
Artigo 56.º — Remissão
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