- 1 -O candidato e respetivo agregado habitacional não podem beneficiar de atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível caso se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Incumprimento de um ou mais dos requisitos de acesso referidos no Artigo 19.º;
- b)Ser proprietário, usufrutuário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- c)Ser arrendatário de outra habitação, salvo nos casos em que a habitação a que se candidata se destine a substituir aquela, situação em que deve fazer prova da denúncia do contrato de arrendamento existente, até à data da celebração do novo contrato de arrendamento;
- d)Ter a sua situação contributiva e obrigações financeiras não regularizada junto da Autoridade Tributária, da Segurança Social e do Município do Barreiro;
- e)Estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se comprovar a cessação dos mesmos até à celebração do novo contrato de arrendamento;
- f)Ser titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, salvo se comprovar a cessação desta condição até à celebração do novo contrato de arrendamento;
- g)Ter ocupado ilicitamente qualquer alojamento habitacional.
- 2 -Excecionam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 as seguintes situações, devidamente invocadas e comprovadas pelos candidatos:
- a)O prédio ou fração não estar apto a satisfazer o fim habitacional e o investimento a realizar não ser comportável como o seu rendimento; ou,
- b)O direito relativo ao mesmo ser detido ou ter sido adquirido apenas em parte por membros do agregado habitacional, não lhe conferindo o direito de uso e fruição, em pleno.
- 3 -Está ainda impedido de aceder ao arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento municipal acessível por um período de 24 (vinte e quatro) meses:
- a)O candidato que, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação, acessível, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado habitacional que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- c)O arrendatário ou o elemento do agregado habitacional que tenha incumprido obrigações contratuais em programas de habitação municipal, nomeadamente incumprimento do contrato de arrendamento ou de quaisquer normas dos programas de habitação municipal.
Artigo 25.º — Impedimentos
Vigente desde: 09/05/2025
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