- 1 -Compete ao Município do Barreiro executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município do Barreiro pode conceder autorização ao arrendatário para efetuar as citadas obras, por escrito, aplicando-se, com as devidas adaptações o procedimento aplicável às obras previstas no artigo 1036.º do Código Civil e no artigo 22.º-A do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.
- 3 -A autorização mencionada no número anterior, só pode ser concedida para a realização de obras isentas de controlo prévio, nos termos definidos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que não alterem a tipologia da habitação arrendada, as quais serão acompanhadas pelo Município do Barreiro.
- 4 -Salvo estipulação contratual em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé.
Artigo 33.º — Obras ordinárias e extraordinárias
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