Para efeitos do disposto no artigo 1.º deste regulamento, entende-se por:
- a)Mediação: a forma de resolução alternativa de litígios, através da qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com a assistência da AMT;
- b)Conciliação: a forma de resolução alternativa de litígios, através da qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência da AMT que propõe uma solução para o conflito;
- c)Consumidor: todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios;
- d)Passageiro ou utente: todo aquele a quem é prestado um serviço de transporte, independentemente do fim, profissional ou não profissional, a que o serviço se destina.