- 1 -A intervenção da AMT no procedimento de mediação ou conciliação depende da iniciativa do interessado ou interessados ou dos seus representantes.
- 2 -A mediação e a conciliação são tendencialmente gratuitas e podem ser realizadas diretamente pela AMT, por um ou mais funcionários designados para o efeito, ou por uma entidade terceira indicada por esta Autoridade, devidamente habilitada para proceder à mediação e à conciliação.
- 3 -A mediação e a conciliação são realizadas em Lisboa, nas instalações da AMT, ou em local a indicar pela entidade terceira a que se refere o número anterior.
- 4 -O recurso à mediação ou à conciliação de conflitos não afasta a possibilidade de abertura de um processo de contraordenação ou de incumprimento contratual, se da análise dos factos resultar que existe violação da lei ou do contrato suscetível de configurar um ilícito.
- 5 -À mediação realizada pela AMT aplica-se o disposto na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
Artigo 5.º — Intervenção da AMT, custo do procedimento e local da realização
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