- 1 -O procedimento de mediação ou de conciliação inicia-se mediante pedido expresso dirigido por escrito à AMT:
- a)Pelo interessado ou interessados;
- b)Por todas as partes em conflito;
- c)Pelos representantes das partes.
- 2 -O pedido de mediação ou de conciliação deve ser apresentado dentro do período de um ano a contar da data em que o interessado ou interessados apresentaram a sua reclamação junto do reclamado.
- 3 -O pedido de mediação ou de conciliação deve indicar expressamente que o interessado pretende submeter a resolução do litígio à mediação ou conciliação da AMT, devendo descrever de forma sucinta e clara os factos e o objeto do litígio, identificando todas as partes em conflito, os representantes, caso existam, o pedido e os seus fundamentos.
- 4 -O protocolo de mediação é assinado pelas partes e pelo mediador e deve conter os elementos requeridos pelo n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
- 5 -O interessado ou interessados na mediação e na conciliação podem fazer-se representar nos atos, não sendo obrigatória a representação por um advogado.
- 6 -O interessado ou interessados na mediação ou conciliação devem anexar ao pedido todas as informações e elementos que considerem úteis ou necessários à avaliação do litígio.
- 7 -Sem prejuízo da utilização de outros meios, o correio eletrónico deve ser preferencialmente utilizado na comunicação entre as partes e a AMT.
Artigo 6.º — Abertura do procedimento
Vigente desde: 21/08/2018
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Em vigor desde 21/08/2018