- 1 -Na requalificação dos espaços existentes, sem prejuízo de procurar preservar as suas características, desenho e identidade, devem adotar-se soluções compatíveis com o referido no presente regulamento e com a dimensão económica e ambientalmente sustentável dos espaços.
- 2 -Não devem ser consideradas como espaços verdes as áreas meramente sobrantes do desenho urbano proposto pelas operações urbanísticas que sejam de reduzida dimensão, os espaços verdes de tratamento do sistema viário, nomeadamente o interior de rotundas ou meros canteiros para ajardinamento, com dimensões que não permitam uma correta manutenção.
Artigo 19.º — Requalificação dos espaços verdes existentes
Vigente desde: 09/05/2025
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