- 1 -O cumprimento do horário de funcionamento do estabelecimento de comes-e-bebes e bebidas, vulgo «bar», é da responsabilidade do arrendatário, nos termos do respetivo contrato de arrendamento.
- 2 -Todo e qualquer dano que ocorra em virtude da atividade de exploração do bar será da responsabilidade do arrendatário, salvo prova em contrário.
Artigo 7.º — Estabelecimento de comes-e-bebes e bebidas
Vigente desde: 21/06/2021
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Em vigor desde 21/06/2021