- 1 -A avaliação é, em regra, trienal e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos em que o contrato a termo do Avaliado corresponde a um período inferior ao triénio em avaliação, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo, com as devidas adaptações e reformulações de parâmetros, coeficientes e metas.
Artigo 5.º — Periodicidade
Vigente desde: 22/06/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/06/2022