- 1 -A fruição de sepulturas perpétuas ou jazigos só será permitida aos respetivos concessionários.
- 2 -Compete ao concessionário da sepultura perpétua ou jazigo a atualização da sua residência, devendo comunicar à Junta de Freguesia quaisquer alterações.
- 3 -Todas as notificações e comunicações serão enviadas para a residência comunicada pelo concessionário à Junta de Freguesia, considerando-se estas devidas e legalmente realizadas.
- 4 -Quando a sepultura perpétua ou jazigo tiver mais que um concessionário, os atos de administração serão exercidos pelo equivalente a 51 % ou mais da titularidade da concessão do uso privativo, podendo ser apresentada na Junta de Freguesia uma declaração por todos assinada e reconhecida presencialmente a sua assinatura, conferindo poderes de representação a um dos concessionários.
Artigo 37.º — Fruição
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024