- 1 -Os operadores de transportes devem ser detentores de autorização provisória válida para a exploração de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros, emitida pela AT.
- 2 -O pedido de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros deve ser formulado de acordo com o modelo constante do Anexo ao presente Regulamento, devendo ainda o mesmo estar devidamente fundamentado em «função da procura», garantindo «a eficiência e estabilidade da mesma», acautelando os impactos sobre a população servida.
- 3 -O pedido referido no número anterior é avaliado pela AT com base em critérios de eficiência económica e ponderação do custo-benefício subjacentes à sua elaboração.
Artigo 3.º — Requisitos
Vigente desde: 21/08/2018
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Em vigor desde 21/08/2018