Discussão Pública do Regulamento do Cartão Jovem Municipal
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Âmbito
Objetivos
Devidamente enquadrado na política municipal de apoio à juventude, o Cartão Jovem Municipal tem como objetivos contribuir para o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social dos jovens, através da concessão de vantagens, nos termos do artigo 7.º
Requerimento
Decisão
Tratamento de dados
Vantagens
Intransmissibilidade
O Cartão Jovem Municipal é pessoal e intransmissível, sendo as respetivas vantagens destinadas ao uso exclusivo do seu titular.
Obrigações dos titulares do Cartão Jovem Municipal
Constituem obrigações dos titulares do Cartão Jovem Municipal:
Modelo
O Cartão Jovem Municipal é de modelo próprio, contendo o nome do titular, a sua data de nascimento e a data de validade do cartão.
Vigência
Perda, furto ou extravio do Cartão Jovem Municipal
Cessação do direito de utilização
Caducidade
Entidades Aderentes
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Delegação de competências
As competências atribuídas neste regulamento ao Presidente da Câmara Municipal são delegáveis num Vereador à sua escolha, sem prejuízo da possibilidade de subdelegação.
Norma transitória
Durante o primeiro ano de vigência do presente regulamento, não será devido o pagamento da taxa a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
25 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, José Maria Cunha Costa.
312396957