- 1 -Compete ao Júri de Exames:
- a)Apreciar as candidaturas apresentadas e decidir da sua admissão a exame, de acordo com os regulamentos aprovados, segundo as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
- b)Elaborar as provas de exame conforme programa definido pelo Conselho;
- c)Avaliar as provas de exame, classificá-las e cumprir os prazos estabelecidos nas normas;
- d)Decidir sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos, sendo a sua decisão irrevogável.
- 2 -Os membros do Júri de Exames deverão solicitar escusa de avaliação a candidatos, sempre que se verifique qualquer incompatibilidade, em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade.
Artigo 10.º
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020