- 1 -Os pareceres referidos no artigo 5.º são emitidos sempre que a pertinência das matérias o justifique e, fora dessas situações, com uma periodicidade anual os relativos aos assuntos referidos nas alíneas a), b), d), g), i) do artigo 5.º, e sempre que solicitado, os relativos às questões inseridas nas alíneas k) a m) do artigo 5.º
- 2 -Os pareceres referidos no número um, são apreciados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal e deles é dado conhecimento às forças de segurança com competência no município.
Artigo 19.º — Periodicidade e conhecimento dos pareceres
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023