O presente regulamento aplica -se às vítimas de violência doméstica e aos/às seus/suas filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, a todas as outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento, ao pessoal afeto às estruturas de atendimento e apoio à vítima de violência doméstica, e às pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado nessas mesmas estruturas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021