- 1 -A vítima atendida em qualquer Estrutura de Atendimento que constitui a RIAVD tem direito a:
- a)Atendimento personalizado;
- b)Encaminhamento para apoio social;
- c)Encaminhamento para apoio psicológico;
- d)Encaminhamento para apoio jurídico;
- e)Encaminhamento para apoio médico, contando com a colaboração das instituições do Serviço Nacional de Saúde;
- f)Encaminhamento para apoio social e formativo, através do sistema de proteção social, possibilitando -lhe o acesso a benefícios sociais adequados bem como a programas de formação profissional;
- g)Informação sobre a legislação em vigor aplicável e com interesse para a sua situação específica;
- h)Privacidade, autonomia e autodeterminação na condução da sua vida pessoal e adequado à sua situação;
- i)Respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada, bem como pelos seus usos e costumes;
- j)Não ser, em momento algum, alvo de discriminação;
- k)Confidencialidade e sigilo absoluto sobre a sua condição e situação específica;
- l)Garantia das condições de um nível adequado de segurança em todo o processo, através de proteção policial e do plano de segurança;
- m)Direito a outros encaminhamentos de acordo com as suas necessidades;
- n)A obter reconhecimento pela sociedade dos efeitos do crime;
- o)A obter informações relativas aos seus direitos e aos serviços disponíveis;
- p)De aceder a serviços de apoio à vítima gratuitos, confidenciais e independentes;
- q)Igualdade de acesso aos serviços de apoio à vítima.
- 2 -Constituem deveres das vítimas:
- a)Cumprir com as regras constantes do presente regulamento no caso de atendimento e apoio prestado com caráter de continuidade;
- b)Respeitar tempos, espaços técnicos e objetivos de intervenção por forma a permitir a concretização da intervenção técnica;
- c)Apresentar dados reais e fidedignos durante todo o processo de atendimento e acompanhamento;
- d)Trabalhar em conjunto com a equipa técnica no seu Plano Individual de Intervenção.
Artigo 9.º — Direitos e deveres das vítimas
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021