- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)CEME - Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica;
- b)DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
- c)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- d)EGME (MOBI.E, S. A.) - Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica;
- e)IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- f)OPC - Operador do Ponto de Carregamento;
- g)PCE - Posto de Carregamento Elétrico;
- h)PLR - Pedido de Ligação à Rede;
- i)UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
- j)Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento:
- i)Ponto de carregamento normal ou semi-rápido - um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência entre 11 e 22 kW (inclusive);
- ii)Ponto de carregamento rápido - um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 22 kW;
- k)Posto de carregamento de veículos elétricos (PCVE): equipamento para carregamento de veículos elétricos, com um ou mais pontos de carregamento;
- l)PCVE normal ou semi-rápido - Posto de carregamento que compreende um ou mais pontos de carregamento normal ou semi-rápido;
- m)PCVE rápido - Posto de carregamento que compreende um ou mais pontos de carregamento rápidos;
- n)Estação de carregamento: zona de carregamento de veículos elétricos, servida por pelo menos 4 postos de carregamento rápidos e lugares de estacionamento.
- o)VE - Veículo Elétrico.
Artigo 3.º — Definições e Siglas
Vigente desde: 20/05/2024
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Em vigor desde 20/05/2024