Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o(a) aluno(a) obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, ou a sua conclusão, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
Artigo 10.º — Aproveitamento escolar
Vigente desde: 09/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2025