- 1 -A construção de reservatórios prediais destinados ao armazenamento de água para consumo humano não é permitida, exceto em casos especiais devidamente fundamentados e autorizados pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, nomeadamente quando o sistema público não garante o funcionamento normal do sistema predial, em termos de caudal e de pressão.
- 2 -Os reservatórios referidos no número anterior devem estar associados a sistemas elevatórios que permitam a renovação permanente da água, salvaguardando a sua qualidade.
- 3 -Estes reservatórios estão sujeitos a fiscalização por parte do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, devendo os seus proprietários realizar análises à água, de acordo com plano de controlo de qualidade aprovado e comunicar os resultados ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo, sem prejuízo do direito de fiscalização direta do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, podendo esta executar as análises que entenda necessárias.
Artigo 38.º — Reservatórios
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026