- 1 -Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
- a)Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, abrangendo idênticos períodos do ano;
- b)Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;
- c)Em função do volume médio de águas residuais urbanas recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor;
- d)Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
- 2 -Para efeitos do cálculo do volume recolhido referido na alínea a) do número anterior, a entidade gestora deve apurar os m3 recolhidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o volume diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
- 3 -Quando não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais urbanas recolhidas pode ser aferido através da indexação ao volume de água consumida, ou com base noutro indicador com correlação com a produção de águas residuais urbanas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -Quando seja aplicada a metodologia de indexação ao consumo de água, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de drenagem;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais a partir de origens de água próprias;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
Artigo 83.º — Avaliação de volumes recolhidos
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026