- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada dia;
- b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para utilizadores domésticos, expressos em euros por m3 de água por cada trinta dias;
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro;
- d)O IVA aplicável às componentes tarifárias (fixa e variável) e tarifas de serviços auxiliares relativas ao serviço de abastecimento de água, de acordo com o disposto no CIVA, complementado com orientações emitidas posteriormente pela Autoridade Tributária.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no Artigo 102.º;
- b)Fornecimento de água;
- c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
- d)Disponibilização e instalação de contador individual;
- e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa do Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
- f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- g)Reparação ou substituição de contador e válvula de ramal, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo tarifas em contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Orçamento de ramal;
- b)Realização de vistorias ou ensaios aos sistemas prediais e domiciliários a pedido dos utilizadores;
- c)Suspensão e reinício de ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
- d)Suspensão e reinício de ligação do serviço a pedido do utilizador;
- e)Leitura extraordinário de consumos de água a pedido do utilizador;
- f)Verificação extraordinária de contador e/ou do medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove que a respetiva avaria não deriva de motivo imputável ao utilizador;
- g)Ligação temporária ao sistema público, designadamente, para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
- h)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
- i)Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente, em situações em que esteja em risco a saúde pública;
- j)Encargos de processo de corte, os quais englobam quaisquer encargos de corte e de religação;
- k)Encargos com débitos diretos, devolvidos pelas respetivas entidades bancárias, salvo quando se comprove que o motivo da devolução não é imputável ao utilizador.
- 4 -Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.
- 5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida dentro do prazo fixado no aviso, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior, cobrando-se os custos referentes ao envio do aviso.
Artigo 95.º — Estrutura tarifária do serviço de abastecimento de água
Vigente desde: 18/05/2026
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