- 1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais urbanas, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada dia;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água por cada trinta dias;
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008 de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro;
- d)O IVA aplicável às componentes tarifárias (fixa e variável) e tarifas de serviço auxiliares relativas ao serviço de saneamento de águas residuais, de acordo com o disposto no CIVA, complementado com as orientações emitidas posteriormente pela Autoridade Tributária.
- 2 -As tarifas previstas nos números anteriores englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Manutenção e renovação de ramais;
- b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- c)Celebração ou alteração de contrato de saneamento de águas residuais;
- d)Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Para os utilizadores que não disponham a ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas séticas previstas no artigo 101.º
- 4 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo tarifas como contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
- a)Orçamento do ramal;
- b)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- c)Suspensão e reinício por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- d)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- e)Instalação medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 78.º, e sua substituição;
- f)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- g)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
- h)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- i)Encargos de processo de corte, os quais englobam quaisquer encargos de corte e de religação;
- j)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial e domiciliário de saneamento.
- 5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida dentro do prazo fixado no aviso, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 98.º — Estrutura tarifária do serviço de saneamento de águas residuais
Vigente desde: 18/05/2026
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