- 1 -O disposto neste Regulamento abrange todos os projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação na área do concelho de Paços de Ferreira.
- 2 -Os projetos de investimento referidos no número anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Código Fiscal de Investimento, devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de 2013 (OAR) e do RGIC:
- a)Indústria extrativa e indústria transformadora;
- b)Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;
- c)Atividades e serviços informáticos e conexos;
- d)Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;
- e)Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
- f)Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
- g)Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
- h)Atividades de centros de serviços partilhados.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se aplicações relevantes, de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal de Investimento, os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:
- a)Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
- i)Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
- ii)Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- iii)Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- iv)Equipamentos sociais;
- v)Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
- b)Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
- a)Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
- 4 -Considerados os limites fixados nos números anteriores, são suscetíveis de apoio os projetos de investimento dos diferentes setores de atividade económica que:
- a)Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;
- b)Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor das empresas do Concelho e da região e/ou;
- c)Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, especialmente em sectores inovadores e /ou de base tecnológica;
- d)Contribuam para o reordenamento industrial ou comercial do Concelho;
- e)Sejam geradores de novos postos de trabalho e/ou;
- f)Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação.
- 5 -São igualmente elegíveis para efeitos deste Regulamento, os pedidos de apoio formulados por entidades que tenham executado ou em curso, projetos de investimento na área do Município à data da entrada em vigor do presente Regulamento, desde que cumulativamente:
- a)A conclusão do investimento se tenha verificado durante o ano de 2017;
- b)Preencham os requisitos deste Regulamento;
- c)Efetuem o pedido, no prazo máximo de 90 dias, após a sua entrada em vigor.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2018