- 1 -O centro de produção é composto pelas salas a que se refere o artigo 2.º, n.º 2 deste Regulamento, tendo cada uma delas as seguintes funções:
- a)Sala de manipulação: São tratados todos os compostos e submetidos a inoculação;
- b)Sala de incubação: Constitui um espaço que permite as condições adequadas, por forma a promover o desenvolvimento do micélio;
- c)Sala de frutificação: Encontra-se dotada dos técnicos e materiais necessários à promoção do crescimento dos micélios e o desenvolvimento dos corpos de frutificação.
- 2 -De forma a reduzir a contaminação do espaço, o acesso ao Centro de Produção pode ser restrito, nas condições e por determinação do responsável pelo EMTM.
Artigo 19.º — Centro de produção
Vigente desde: 15/01/2021
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Em vigor desde 15/01/2021