- 1 -As instalações podem ser cedidas por períodos temporários, gratuita ou onerosamente, desde que os fins a que se destinam se enquadrem na promoção e realização de iniciativas diversificadas nos vários domínios, no âmbito dos diversos domínios das atribuições das freguesias, descritos no artigo 7.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de outubro, assim como quaisquer outras utilizações que sejam devidamente autorizadas, e se enquadrem no âmbito das atribuições prosseguidas pela Junta de Freguesia.
- 2 -As instalações só podem ser utilizadas pelas pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas autorizadas para o efeito.
- 3 -A sua utilização depende de despacho favorável emitido sobre o requerimento para utilização do espaço.
- 4 -A cedência das instalações implica a total observância e cumprimento do presente Regulamento.
- 5 -As pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que usufruam das instalações para a realização de iniciativas são os responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que eventualmente ocorram durante as atividades desenvolvidas nos espaços em causa, não podendo a Junta de Freguesia ser responsabilizada pelos mesmos.
Artigo 6.º — Cedência das Instalações
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023