1 - A inumação e cremação depende de autorização da entidade responsável pela administração do cemitério, mediante requerimento apresentado pelas pessoas com legitimidade para o efeito, nos termos do artigo 3.º do regulamento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro na sua atual redação, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação ou cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal;
d) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do requerente ou passaporte;
e) Caso não haja coincidência nas moradas constantes nos documentos apresentados é considerado o documento pessoal com a data de emissão mais recente;
f) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão do falecido;
g) Indicação da data e hora pretendida para a inumação ou cremação, a qual fica sujeita a prévia aprovação pelos serviços municipais competentes.
3 - Caso se trate de falecido menor, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, e não possuidor de qualquer dos documentos referidos no número anterior, a prova de residência para efeitos de inumação é efetuada mediante a apresentação dos documentos dos progenitores ou dos tutores legais.
4 - Quando se tratar de inumação em jazigo ou sepultura perpétua, o requerimento far-se-á acompanhar do respetivo alvará de concessão e da autorização escrita do concessionário ou de quem lhe haja sucedido nessa posição, caso não seja o requerente.
5 - Cumpridas todas as obrigações e pagas as taxas que forem devidas, é emitida a guia de inumação ou cremação de modelo previamente aprovado, sem a qual não será efetuada a inumação ou cremação.
6 - Na falta ou insuficiência da documentação legal não poderá ocorrer a inumação ou cremação e os cadáveres ficarão em depósito à responsabilidade do requerente ou da agência funerária, até que a situação seja devidamente regularizada.
6 - Decorridas vinte e quatro horas, ou em qualquer momento em que se verifique o estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.