- 1 -A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Por autorização da Câmara Municipal, podem ser excecionalmente permitidas:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
- 3 -A trasladação para o cemitério municipal de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas do número anterior, é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Locais de inumação
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026