- 1 -Quando o jazigo ou sepultura perpétua se encontrar em deficiente estado de conservação ou em ruína, carecendo de obras de conservação ou de demolição o que será confirmado por uma comissão a constituir pela(o) Presidente da Câmara Municipal, deverá notificar-se o concessionário da data de realização de vistoria, com uma antecedência mínima de 7 dias ou, quando não se puder determinar a sua pessoa ou residência, através de edital, com exceção das situações de ruína iminente.
- 2 -A comissão indicada no número anterior compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser engenheiro civil, podendo o interessado designar perito para estar presente no dia da vistoria e podendo colocar questões a serem respondidas pela comissão.
- 3 -Da decisão sobre as ações a empreender como resultado da vistoria será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada, com aviso de receção, ou por edital, nas mesmas situações previstas no n.º 1, fixando-se-lhes prazo para que procedam às obras necessárias, prazo este prorrogável a pedido do interessado, desde que verificadas situações especiais devidamente comprovadas.
- 4 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a(o) Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada, com aviso de receção, ou por edital nas situações previstas no n.º 1
- 5 -As despesas incorridas pelo Município ao abrigo do número anterior correrão a expensas do concessionário ou de quem o substitua.
- 6 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 48.º — Deterioração e Ruína
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026