- 1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)75 % para o município;
- b)25 % para a autoridade policial ou de saúde, quando forem as entidades autuantes.
- 2 -Compete ao município proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida no número anterior.
Artigo 73.º — Destino do produto das coimas
Vigente desde: 20/01/2026
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