- 1 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que deseja ver tratado.
- 2 -A reunião deve realizar-se num prazo máximo de quinze dias seguidos a contar da sua solicitação, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 3 -A CMGIFR de Odemira pode aprovar um calendário de reuniões extraordinárias para acompanhamento de situações específicas.
- 4 -A Comissão pode ainda reunir extraordinariamente, sempre que a urgência das matérias assim o justifique, por solicitação do Presidente ou, na sua ausência, pelo Vereador com o pelouro da Proteção Civil ou pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, realizando-se a reunião com todos os membros que estiverem disponíveis.
- 5 -Nas circunstâncias referidas no ponto anterior, a convocatória ocorre pela via mais expedita que estiver disponível e as decisões serão ratificadas posteriormente pelo plenário da CMGIFR de Odemira.
Artigo 12.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 22/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2022