- 1 -Os apoios pecuniários previstos no presente Regulamento, salvo em casos excecionais referidos no artigo 45.º do mesmo, não podem ultrapassar, por cada ano civil, o valor de 3 (três) vezes o valor do IAS em vigor por agregado familiar.
- 2 -Os apoios pecuniários efetuados pelo SAAS, no âmbito do presente Regulamento, não poderão ultrapassar, por pedido, o montante de 1 (um) IAS.
- 3 -Os apoios pecuniários efetuados pelo SAAS não podem ultrapassar, por cada ano civil, para cada tipologia de despesa os seguintes montantes:
- a)Habitação (renda de casa) - 2 (dois) IAS;
- b)Água, saneamento básico e resíduos sólidos urbanos - 60 % (sessenta por cento) IAS;
- c)Eletricidade - 70 % (setenta por cento) IAS;
- d)Gás - 70 % (setenta por cento) IAS;
- e)Medicação - 70 % (setenta por cento) IAS.
- 4 -Os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos e destinados à prossecução do mesmo fim.
Artigo 32.º — Montante dos Apoios
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023