Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se:
- a)Agregado Familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação.
- b)Indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais per capita inferiores ao valor da Pensão Social, Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua atual redação, diploma legal que regula a Prestação de RSI. Tendo em conta o art. 2.º considera-se como agregados economicamente carenciados aqueles que possuem rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, fixado para o ano civil;
- c)Rendimentos - Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo;
- d)Obras de melhoria das condições habitacionais básicas - são todas as obras que consistam na reparação e beneficiação do edifício, designadamente substituição de revestimento da cobertura, substituição de caixilharia, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias e/ou cozinha, instalação e reparação das redes de água, saneamento e elétrica ou outras que se revelem necessárias à garantia da estabilidade e segurança da habitação;
- e)Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das louças nas casas de banho, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência física -motora.