- 1 -Os apoios económicos de caráter eventual e temporária podem ser atribuídos:
- a)Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
- 2 -A atribuição destes apoios pode ser prorrogada, por igual período, sempre que tal se justifique, na sequência da avaliação da situação do indivíduo ou agregado familiar.
- 3 -A proposta de apoio económico de caráter eventual e temporário a atribuir é definida após avaliação social do Técnico do SAAS, correspondendo às especificidades de cada situação em acompanhamento.
- 4 -A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável do órgão competente e da celebração do acordo de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, se caso disso.
Artigo 6.º — Apoio Económico
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023