- 1 -Todas as comunicações referentes ao procedimento de candidatura são concretizadas, exclusivamente, por meios eletrónicos.
- 2 -Considera-se notificado o candidato, em relação ao qual, exista recibo de entrega da notificação enviada através de sítio eletrónico da SHF, E. M., ou para o endereço de correio eletrónico indicado na candidatura.
- 3 -Os candidatos que estejam impossibilitados de ser notificados por via eletrónica devem indicar expressamente essa situação e nomear um representante para aquele efeito.
Artigo 10.º — Comunicações Eletrónicas
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