- 1 -Considera-se desistência da candidatura a ocorrência de uma das seguintes situações:
- a)Comunicação de desistência da candidatura por via eletrónica, através do sítio eletrónico da SHF, E. M., até à celebração do contrato de arrendamento em regime de renda acessível;
- b)A não entrega de documentos solicitados e/ou prestação de informações, dentro do prazo previsto no artigo 14.º n.º 2 do presente Regulamento;
- c)A falta de comparência injustificada, na data, hora e local indicados para a outorga do contrato promessa de arrendamento ou de contrato de arrendamento em regime de renda acessível;
- d)A recusa da habitação atribuída, exceto em situações, devidamente fundamentadas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, entende-se devidamente fundamentadas:
- a)Situações relacionadas, direta ou indiretamente, com a localização da habitação, tendo por objetivo a salvaguarda e proteção de menores ou Vítimas de Violência Doméstica;
- b)Problemas de saúde relacionados com mobilidade reduzida, incapacidade física e outras situações de doença crónica impeditivas, desde que exista implicação direta com as condições da habitação atribuída.
- 3 -Salvo nas situações de força maior, a desistência constitui um impedimento à apresentação de uma nova candidatura no âmbito do presente Regulamento, por um período de 24 meses.
- 4 -Em caso de desistência da candidatura, procede-se à substituição imediata pelo candidato seguinte constante da lista de classificação.
Artigo 19.º — Desistência
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025