- 1 -O preço de renda mensal de uma habitação concedida no âmbito do Habitar Funchal, deve ser inferior aos seguintes limites, arredondados à unidade:
- a)O limite geral do preço de renda, por tipologia, calculado de acordo com a fórmula estabelecida no Anexo IV do presente Regulamento;
- b)O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos do número seguinte.
- 2 -O valor de referência da renda de uma habitação é calculado de acordo com a fórmula de cálculo estabelecida no Anexo V do presente Regulamento, tendo em consideração, os seguintes fatores:
- a)Área;
- b)Qualidade da habitação;
- c)Certificação energética;
- d)Localização;
- e)Valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, em conformidade com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
Artigo 22.º — Limites do Preço de Renda
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025