- 1 -Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios, não vinculativos, a que alude o n.º 1 do artigo anterior, o executivo municipal remete ao CMJF, toda a informação relevante, nos seguintes prazos:
- a)Imediatamente após a sua aprovação, no caso das alíneas a) e b);
- b)Imediatamente após a deliberação que submete o Regulamento a consulta pública, no caso da alínea c);
- c)Com a antecedência mínima de 15 dias, antes da aprovação dos documentos a que se refere as alíneas d) e e).
- 2 -Os pareceres do CMJF, obrigatórios ou facultativos, devem ser remetidos ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da sua solicitação.
- 3 -A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 2, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 12.º — Emissão de Pareceres
Vigente desde: 12/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2025