- 1 -O bolseiro que realize um período de estudos em mobilidade no estrangeiro, mantém unicamente o direito ao alojamento inicialmente atribuído, ficando suspensa a atribuição de bolsa de estudo.
- 2 -Concluído o período referido no número anterior, é retomada a atribuição da bolsa de estudo.
Artigo 12.º — Mobilidade
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019