- 1 -Sempre que do uso incorreto e/ou imprudente das Bicas e das Docas decorram danos que inviabilizem a utilização daqueles equipamentos, será cobrado aos Utilizadores responsáveis pelos danos o valor da respetiva reparação.
- 2 -Nos casos de destruição total ou cujo custo de recuperação ultrapasse o economicamente aceitável, ficam os Utilizadores obrigados a pagar à Entidade Gestora dos Serviços o preço de substituição daqueles equipamentos.
- 3 -A Entidade Gestora dos Serviços não assume qualquer responsabilidade por danos, destruição ou desaparecimento de bicicletas ou dos respetivos componentes ou acessórios da propriedade de Utilizadores.
Artigo 10.º — Danos e destruição de Bicas e Docas e desaparecimento de bicicletas da propriedade de Utilizadores particulares
Vigente desde: 26/10/2017
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Em vigor desde 26/10/2017