- 1 -Os artigos 12.º, 13.º, 21.º, 26.º, 28.º e 35.º do RTORM passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Caso se verifique que ocorreu deferimento tácito e o Município proceda à liquidação da taxa no prazo estipulado no artigo 10.º, n.º 4, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o respetivo valor, calculado nos termos legais, dando conhecimento desse facto ao Município.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O Município notifica o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional, bem como da diferença, a pagar no prazo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.
- 5 -Sempre que o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 7,50 euros a mesma não se concretiza.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sempre que no momento do pedido não seja possível apurar o montante do preparo a cobrar e se revele necessário avaliar previamente o mesmo para comunicação e aceitação posterior do requerente, é devida uma taxa de apreciação de 5 (euro) (cinco euros), não reembolsável, mas dedutível ao valor a que se refere o número anterior.
- 7 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -Quando forem devidos impostos ou outros tributos doutras administrações, estes serão pagos, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica, para os serviços liquidadores, a extração das respetivas certidões de dívida, subscritas pelo dirigente máximo da correspondente unidade orgânica, e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, nos termos do n.º 5;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)O número de identificação fiscal do, ou dos devedores.
- 5 -A assinatura das certidões de dívida pode ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efetuada por aposição do selo branco.
- 6 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, os serviços municipais asseguram a emissão da licença ou autorização respetiva, na qual deve constar:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...].
- 2 -São aditados ao RTORM os artigos 45.º-A, 48.º-A, 48.º-B, 48.º-C e 51.º-A com a seguinte redação:
Artigo 45.º-A
Autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
Pela apresentação do pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como pelo pedido de alteração de autorizações concedidas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, por remissão do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 48.º-A
Gestão das praias
- 1 -A utilização e, ou, ocupação dominial das praias depende de concessão, licença ou de autorização nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro e demais legislação e instrumentos de planeamento e ordenamento dos recursos hídricos em vigor, sendo para o efeito devidas as taxas municipais referidas nos artigos seguintes e na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -A concessão, licença ou autorização de infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares, do fornecimento de bens e serviços e da prática de atividades desportivas e recreativas, incluem as atividades a exercer nas margens e nas águas das praias fluviais e lacustres e, no caso das praias marítimas, nas margens e águas até ao limite das águas costeiras nos termos definidos na alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação.
- 3 -Às taxas previstas no n.º 1, acrescem, quando aplicável, as taxas devidas à Autoridade Marítima Nacional, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 48.º-B
Licenciamento, instalação e prática de atividades desportivas, recreativas e outras com e sem caráter remunerado no domínio da gestão das praias
- 1 -Pela utilização dominial das praias, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, designadamente para realização de eventos, instalação de apoios balneares e apoios recreativos, realização de atividades de natureza desportiva, cultural e religiosa, operação de desportos de deslize (surf e modalidades afins) em espaço dominial, operação de empresas de animação turística em âmbito da prática de desportos de natureza e atividades conexas, venda ambulante, em areal, atividades de natureza publicitária, e atividades de saúde e bem-estar, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, o produto da cobrança das taxas devidas pela ocupação dominial das praias referidas no número anterior constitui receita das seguintes entidades:
- a)5/prct. do Fundo Ambiental;
- b)5/prct. do Fundo Azul;
- c)90/prct. do Município em cujo território a praia se localiza.
- 3 -Ao produto das taxas devidas pela ocupação dominial das praias a repartir entre as entidades previstas no número anterior é deduzido o montante devido à Autoridade Marítima Nacional nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2018.
- 4 -O Município de Vila Nova de Gaia transfere, até ao final de cada mês, para as entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, os valores cobrados no mês anterior.
Artigo 48.º-C
Ocupação do domínio público hídrico do Estado
- 1 -Pela ocupação dominial das praias, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008 de 11 de junho, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Pelo pedido de informação prévia, pelo pedido e pela emissão de licença, pela concessão e outros serviços relacionados com a utilização de recursos hídricos, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, na sua redação atual, e da Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -Acresce aos montantes previstos no número anterior os montantes previstos no n.º 1, para as utilizações nele referidas, sempre que houver lugar à ocupação dominial das praias.
- 4 -Acresce aos montantes previstos nos números anteriores a taxa prevista no respetivo regime de licenciamento, acesso e exercício da atividade económica, sempre que houver lugar ao seu pagamento, nos termos da lei.
- 5 -É aplicável às taxas previstas neste artigo o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
Artigo 51.º-A
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
Pela apresentação da mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, nos termos do artigo 35.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -São aditados à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, que constitui o Anexo II ao RTORM, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 29.º-A e 29.º-B com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Licenciamento, instalação e prática de atividades desportivas, recreativas e outras com e sem caráter remunerado no domínio da gestão das praias
(ver documento original)
Artigo 3.º — 1.ª Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia
Vigente desde: 23/06/2021
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Em vigor desde 23/06/2021