Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos, e as respetivas definições, constantes da lei em vigor e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:
- a)Atividades aquáticas: o exercício das modalidades de surf, bodyboard, stand up paddle (SUP), windsurf, kitesurf e outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante;
- b)Atividades marítimo-turísticas: os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca e de táxi desenvolvidos mediante a utilização, com fins lucrativos, de embarcações previstas, designadamente, no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro, e que possam operar dentro do plano de água sob gestão municipal;
- c)Apoio Balnear (AB): conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, barracas, toldos, para-ventos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
- d)Apoio de Praia Completo (APC): núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneários e instalações sanitárias com acesso independente pelo exterior, esplanada descoberta, que assegura a limpeza de praia e recolha de resíduos, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
- e)Apoio de Praia Mínimo (APM): núcleo básico de funções e serviços, de construção temporária e amovível, não infraestruturado (salvo exceções descritas no presente regulamento), com exceção de acesso à rede elétrica, que integra, obrigatoriamente, serviços de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de resíduos e pequeno armazém, complementarmente poderá assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, designadamente comércio de gelados, bebidas e alimentos pré-confecionados, artigos de praia, jornais e revistas;
- f)Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD): núcleo básico com as características e os serviços obrigatórios de apoio de praia mínimo, simples ou completo, consoante estabelecido na licença ou concessão balnear, podendo assegurar ainda funções comerciais, nomeadamente ensino de atividades desportivas de mar, aluguer de pranchas e/ou embarcações, e de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
- g)Apoio de Praia Simples (APS): núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de resíduos, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
- h)Construção amovível: construção executada com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
- i)Construção fixa: construção assente sobre fundação que se incorpore no solo com caráter de permanência, e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis;
- j)Fornecimento de bens e serviços: quaisquer atividades de transação de bens ou prestação de serviços nas praias, incluindo a venda ambulante.