- 1 -Estão sujeitas a prévia concessão as utilizações privativas dos recursos do domínio público hídrico, desde que localizados nas zonas balneares, nos termos do artigo 61.º, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro e do artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
- 2 -Nos termos do disposto na alínea e), do artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, encontra-se igualmente sujeita a prévia concessão a instalação, e exploração simultânea, de equipamentos e de apoios de praia.
- 3 -A concessão é feita nos termos previstos nos artigos 21.º e 24.º, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 4 -O prazo da concessão, que não pode exceder o limite máximo de 75 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos efetuados pelo concessionário, bem como à sua relevância económica e ambiental.
- 5 -Caso tenham sido efetuados investimentos adicionais, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 35.º, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo da concessão, para permitir a recuperação dos investimentos, sendo que essa prorrogação só será admissível caso esses investimentos tenham sido objeto de prévia e expressa autorização, por escrito, pela Câmara Municipal de Vagos.
- 6 -O prazo da concessão e da prorrogação, referidos nos números anteriores, deverá ser fundamentado em razão da projeção do prazo de retorno do valor investido ou da equiparação proporcional relativamente a casos idênticos, ou ainda em função da conjuntura económica do país à data da tomada de decisão.
- 7 -Não se consideram investimentos adicionais as despesas relacionadas com meras obras de conservação e manutenção dos prédios ou outros ativos afetos à concessão, ficando igualmente excluídas as benfeitorias voluptuárias.
- 8 -Com o termo da concessão e sem prejuízo do disposto no respetivo contrato, revertem gratuitamente para o Município todos os bens móveis e imóveis àquela diretamente afetos, nomeadamente as obras executadas e as instalações construídas no âmbito da concessão.
- 9 -A atribuição de licença para construção, em local integrado no domínio público hídrico, sob gestão municipal, carece de prévia obtenção do respetivo título de ocupação.
- 10 -As concessões relativas à utilização do domínio público hídrico devem acautelar, sempre que as características físicas do local o permitam, as condições de acessibilidade previstas na legislação em vigor.
Artigo 7.º — Concessões
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023