No prazo de 10 úteis a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode proferir despacho de rejeição liminar quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 12.º — Saneamento e Apreciação liminar
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023