- 1 -A decisão sobre o pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo compete ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O pedido é indeferido, designadamente, quando:
- a)Não se encontrem cumpridas as normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável;
- b)A pretensão em nada contribuir para a dignificação e valorização do Município de Vagos, nomeadamente por ser ofensiva das suas tradições, usos e costumes;
- c)Viole qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;
- d)Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados, que assim o imponham;
- e)Prejudique a liberdade, segurança ou saúde das pessoas;
- f)Seja discriminatório, designadamente em função do género, orientação sexual, raça, religião e convicções políticas.
- 3 -A decisão de indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo deve incluir os respetivos fundamentos e deve ser precedida de audiência de interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Em caso de deferimento do pedido, a Câmara Municipal notifica a entidade promotora no prazo de 10 dias úteis, da decisão e do valor da taxa a pagar pela emissão da autorização de exploração.
Artigo 13.º — Decisão
Vigente desde: 24/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2023