Quando a opção seja a inclusão do registo e da taxa no próprio documento emitido, a Junta de Freguesia deve proceder ao registo no Livro de Registos da Junta, indicando a data, número de registo, beneficiário, objeto e valor da taxa.
Artigo 6.º — Registo das Licenças
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026