- 1 -O presente Regulamento visa assegurar o exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, receção das comunicações prévias de espetáculos de natureza artística, assim como a fiscalização da realização de tais espetáculos.
- 2 -Consideram -se espetáculos de natureza artística todas as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.
- 3 -Integram os espetáculos de natureza artística as representações ou atuações nas áreas do teatro, da música, da dança, do circo, da tauromaquia e de cruzamento artístico, e quaisquer outras récitas, declamações ou interpretações de natureza análoga, bem como a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais, por qualquer meio ou forma.
- 4 -Não se consideram espetáculos de natureza artística os eventos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, a realizar no lar familiar ou em recinto autorizado para esse fim.
Artigo 2.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024