- 1 -A avaliação do relatório de estágio, previsto no Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que veio dar nova redação ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, efetua-se tendo em consideração os seguintes parâmetros:
- a)Apreciação do desempenho do aluno no estágio em Farmácia Comunitária, efetuada pelo respetivo orientador individual na "Ficha de Avaliação do Orientador Individual de Estágio", disponibilizado pela CEst.
- b)Apreciação do desempenho do aluno no estágio em Serviços Farmacêuticos Hospitalares, se aplicável, efetuada pelo respetivo orientador individual na "Ficha de Avaliação do orientador Individual de Estágio", disponibilizado pela CEst.
- c)Avaliação escrita dos conhecimentos constantes do Manual de Estágio, bem como dos adquiridos nas atividades letivas de estágio, tal como definido no Artigo 11.º, a qual terá lugar na 3.ª semana do mês subsequente ao final do Estágio, desde que aprovados com a classificação mínima de 10 valores nas alíneas a) e b) do presente ponto deste mesmo artigo.
- d)Apreciação e discussão pública da Monografia/Trabalho de Campo, tal como definido no Artigo 10.º
- 2 -Os estudantes só podem ser submetidos à apreciação e discussão pública da Monografia/Trabalho de Campo (alínea d) depois de obterem aprovação em todas as unidades curriculares do MICF e de terem finalizado com sucesso as atividades previstas nas alíneas a) a c) do ponto 1.
- 3 -Caso os estudantes não obtenham aprovação em qualquer das atividades previstas nas alíneas a), b) ou c), implica a sua repetição.
- 4 -Relativamente à avaliação escrita dos conhecimentos, para os estudantes que reprovem à mesma, será realizada num segundo momento de avaliação.
Artigo 15.º — Natureza da Avaliação
Vigente desde: 29/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2018