Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral ou no presente regulamento, bem como as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento, deverão ser submetidas por escrito à apreciação do Coordenador do CEst.
Artigo 22.º — Casos omissos
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018