- 1 -Não serão utilizados quaisquer métodos faseados de análise ou de avaliação das candidaturas recebidas.
- 2 -Caso a dotação do Regulamento seja insuficiente para o valor global dos apoios apurados, serão adotados os seguintes critérios de ordenação das candidaturas, cuja preferência consiste na exata ordem pela qual se encontram indicados:
- a)Data de entrada;
- b)Maior nível líquido de emprego;
- c)Configuração da empresa, sendo a prioridade as microempresas.
- 3 -Se após a aplicação dos critérios enumerados no número anterior ainda assim subsistirem situações de empate, o desempate será executado por recurso ao sorteio das candidaturas que se encontrem em situação de igualdade, nos termos que seguem:
- a)O Gestor do procedimento notifica as entidades candidatas em situação de empate, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da sua realização;
- b)A cada entidade candidata é atribuído o número correspondente à ordem de entrada da sua candidatura;
- c)Numa urna são introduzidos os números respetivos, procedendo -se seguidamente à sua extração.
- 4 -Para efeitos dos critérios previstos na alínea a) do n.º 2 anterior, considera-se que os Empresários em Nome Individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço representam a última preferência ao nível da configuração da empresa (imediatamente a seguir às médias empresas).
Artigo 15.º — Análise e ordenação das candidaturas
Vigente desde: 25/06/2021
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Em vigor desde 25/06/2021